- 1 -Constitui contraordenação punida com coima de 200,00€ a 2.500,00€ ou de 400,00€ a 5.000,00€, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes do presente Regulamento, se sanção mais grave não for aplicável por força do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -Constitui contraordenação punida nos termos do Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Alhadas a falta de pagamento das respetivas taxas ou o incumprimento deste nos prazos fixados para pagamento.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 55.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 02/07/2025
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