- 1 -A identificação das competências a creditar originárias de formação pós-secundária não superior ou profissional, respeitando o estipulado no artigo 8.º deste Regulamento, é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente na formação de origem, tendo em conta a área científica, tecnológica ou profissional em que esta se insere.
- 2 -Quando a formação de origem atribui créditos, a creditação de competências é feita pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades formativas do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, para unidades de crédito atribuídas nas formas previstas pelo n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento, tendo em conta o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.
- 3 -Quando a formação de origem não atribui créditos, a creditação de competências é feita por estimativa do número de horas de trabalho do aluno a partir do número de horas letivas de cada unidade de formação cujas competências sejam julgadas relevantes e dos tipos de trabalho exigido ao aluno para avaliação, convertendo-as em créditos atribuídos nas formas previstas pelo n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento, tendo em conta o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.
- 4 -As unidades curriculares oferecidas pelas unidades de investigação, pelos cursos de língua, os cursos livres, os estágios e as ações de voluntariado ou outros cursos realizados na NOVA FCSH, com créditos atribuídos e avaliação expressa numa classificação, são passíveis de creditação como opções livres e conservam a respetiva classificação.
- 5 -A creditação de competências originárias de formação pós-secundária não superior ou de formação profissional é da competência do Conselho Científico da NOVA FCSH e não pode ultrapassar 30 ECTS nos cursos de 1.º Ciclo e 10 ECTS no 2.º e no 3.º Ciclos.
Artigo 10.º — Formação pós-secundária e formação profissional certificadas
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020