- 1 -A identificação das competências a creditar, respeitando o estipulado no artigo 8.º deste Regulamento, originárias de experiência profissional, é feita pela análise da informação documental disponível que permita a apreciação das competências que o requerente adquiriu em resultado da sua experiência nas funções e tarefas profissionais desempenhadas, balizada na descrição pormenorizada das mesmas, no tempo de duração da experiência, na eventual formação profissional específica obtida para o desempenho dessas funções, e na avaliação qualitativa do desempenho do candidato atestada por entidade competente em função da situação profissional em análise.
- 2 -A experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito é passível de creditação em qualquer dos ciclos de estudos.
- 3 -A creditação de competências é feita por estimativa do número de horas de trabalho do aluno, tendo em conta a duração da experiência, as atividades de formação específicas que o trabalhador frequentou para o exercício das funções, e o número de créditos conferidos pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.
- 4 -A Comissão Executiva Departamental pode ainda solicitar uma entrevista ou uma prova suplementar, oral ou escrita, para se certificar das competências adquiridas pelo requerente e melhor fundamentar a sua apreciação.
- 5 -As competências originárias de experiência profissional são creditadas sem classificação, salvo o caso previsto no n.º 2, quando dessa experiência tenha resultado produção científica significativa, com avaliação atribuída ou passível de ser avaliada por um júri nomeado pelo Conselho Científico.
- 6 -A creditação de competências originárias de experiência profissional é da competência do Conselho Científico da NOVA FCSH e não pode ultrapassar o máximo legal previsto, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 12.º — Experiência profissional
Vigente desde: 17/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2020