Quando se acumulem situações de creditação previstas nos artigos anteriores, o total de créditos concedidos não pode exceder o máximo legal previsto, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 13.º — Acumulação de situações de creditação
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020