- 1 -Podem requerer creditação os alunos que se encontrem inscritos em qualquer curso.
- 2 -A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós-secundárias ou profissionais, ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos pelos artigos subsequentes; bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as opções livres.
- 3 -O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o aluno da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano de estudos do curso de destino.
- 4 -Os créditos resultantes são atribuídos em uma das seguintes formas, ou em ambas:
- a)Em uma ou mais unidades curriculares específicas, obrigatórias ou opcionais condicionadas, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;
- b)Em créditos de opção livre, até ao máximo estipulado pelo plano de estudos do curso de destino.
- 5 -Não é permitida a creditação de formação resultante de um processo anterior de reconhecimento ou creditação.
- 6 -Se o aluno se inscrever, em regime sujeito a avaliação, em unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequente àquele em que se encontra, essas unidades curriculares são objeto de certificação e menção no suplemento ao diploma, mas só são creditadas se e quando o aluno se inscrever no ciclo de estudos em causa.
- 7 -Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva em curso de 2.º ciclo, do trabalho final de doutoramento e da tese de Doutoramento no 3.º ciclo.
- 8 -Quando o curso de destino se insere no 2.º ou no 3.º ciclo de estudos, é permitida a creditação de competências até ao máximo legal previsto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 9 -A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:
- a)As unidades curriculares cujos créditos sejam do mesmo nível dos adquiridos no curso de destino conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas, sendo que, em todos os outros casos, as competências são creditadas sem classificação;
- b)Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma unidade curricular, a classificação a atribuir corresponde à mais elevada de entre as duas;
- c)Quando um aluno realizar o exame ad hoc em línguas vivas estrangeiras, a classificação obtida é atribuída a todas as unidades curriculares que o aluno fica dispensado de fazer, prevalecendo sobre a constante em outros documentos que atestem a realização desse nível de língua;
- d)Quando houver lugar a classificação, esta é sempre expressa na escala de classificação portuguesa e baseia-se na nota obtida no curso de origem, tendo em conta, quando necessário e possível, a escala de comparabilidade europeia dos sistemas de classificação em causa, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e as condições referidas no artigo 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;
- e)Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta tem os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.
Artigo 4.º — Regras gerais
Vigente desde: 17/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2020