- 1 -O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes quatro modalidades:
- a)Mudança de par instituição/curso, segundo a definição do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;
- b)Reingresso, segundo a definição do artigo 4.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;
- c)Creditação de outras formações no ensino superior obtidas fora do âmbito de qualquer das duas modalidades referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -Aos processos de creditação decorrentes das modalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, e referentes a cursos de origem e destino ao nível de 1.º Ciclo/Licenciatura e 2.º Ciclo/Mestrado, aplica-se o disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
- 3 -O processo de creditação ao nível do 3.º Ciclo/Doutoramento, nos casos de reinscrição e de novas candidaturas, faz-se de acordo com os mesmos princípios.
- 4 -Quando um aluno se inscreva num novo curso do mesmo nível do curso de origem pode creditar as unidades curriculares comuns (obrigatórias, opções condicionadas e opções livres).
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se, também, aos casos em que o aluno se inscreve num outro percurso, variante ou especialização do curso de origem, mediante parecer favorável do respetivo coordenador de curso.
- 6 -A identificação das competências a creditar é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades curriculares concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica em que este se insere.
Artigo 5.º — Regras gerais de creditação de formações obtidas em cursos superiores
Vigente desde: 17/09/2020
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