- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 30,00 a (euro) 150,00:
- a)Transitar ou atravessar as linhas de demarcação dos lugares de estacionamento, para fins diversos do estacionamento;
- b)Estacionar por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente regulamento;
- c)Estacionar nas ZEDL sem exibir de forma visível o título comprovativo do pagamento da taxa ou da sua isenção nos termos dos artigos 9.º e 10.º, alínea e), respetivamente, do presente regulamento;
- d)Estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 60,00 a (euro) 300,00:
- a)Estacionar veículos de classe ou tipo diferente do estabelecido no artigo 8.º;
- b)Estacionar veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara.
- 3 -Nas contraordenações previstas neste Regulamento a negligência é sempre sancionada.
- 4 -As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
Artigo 15.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018