- 1 -O pagamento da taxa de estacionamento, a que se refere o n.º 1, do artigo 7.º, é feito imediatamente após a imobilização do veículo.
- 2 -Findo o período de tempo pago, o utente deverá:
- a)Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona; ou
- b)Retirar o veículo do lugar de estacionamento.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e no Código da Estrada, nomeadamente o levantamento de auto de contraordenação, o bloqueamento e a remoção de veículos, o utente que permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período previamente pago poderá efetuar o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária prevista para a respetiva zona, acrescida de 50 %, deduzido do valor pago que consta do título emitido.
- 4 -A manutenção do veículo numa ZEDL sem que tenha sido adquirido o respetivo título de estacionamento, ou sem que o respetivo título esteja exibido no veículo, aplica-se o disposto no número anterior, não havendo lugar a qualquer dedução.
- 5 -A taxa máxima diária para cada zona referida nos números anteriores resulta do produto do valor da taxa horária pelo horário afixado e sujeito a pagamento.
- 6 -O pagamento das taxas referidas nos números 3 e 4 é efetuado nos cinco dias úteis seguintes e nos termos constantes do aviso colocado no veículo.
- 7 -O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento de duração limitada não constitui o Município de Vagos em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.
Artigo 9.º — Pagamento da taxa de estacionamento
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018