- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas os lugares afetos a:
- a)Veículos de pessoas com cartão de estacionamento para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, quando devidamente identificados nos termos legais, e nos lugares a eles reservados;
- b)Motociclos, ciclomotores e velocípedes, estacionados em lugares destinados a esse fim;
- c)Veículos pertencentes à frota do Município de Vagos;
- d)Veículos cujos condutores se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;
- e)Outros veículos, desde que devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal de Vagos, devendo a autorização ser colocada junto ao para-brisas de forma visível e legível do exterior.
- 2 -Às isenções referidas no número anterior não se aplicam as limitações relativas à duração do estacionamento, previstas no n.º 3, do artigo 5.º
Artigo 10.º — Isenção do pagamento de taxas
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018