Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Vagos
Lei habilitante
O Município de Vagos aprova o presente Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Vagos, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 70.º, 71.º e 169.º a 175.º do Código da Estrada, no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, e na alínea d), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 19 de dezembro.
Objeto
O presente Regulamento define o regime a que ficam sujeitas as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Vagos, doravante designadas por ZEDL.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
Composição e características das zonas de estacionamento de duração limitada
Gestão das ZEDL
Período de estacionamento objeto de pagamento de taxa
Classes de veículos
Pagamento da taxa de estacionamento
Isenção do pagamento de taxas
Aquisição e utilização
Entidades competentes
Estacionamento proibido
Nas ZEDL é proibido estacionar:
Estacionamento abusivo
Considera-se estacionamento abusivo o estacionamento definido como tal no Código da Estrada, designadamente, o de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo permitido.
Contraordenações
Bloqueamento e remoção de veículos
Taxas
Estacionamento privativo para pessoas com deficiência fora das ZEDL
Estacionamento privativo junto a farmácias
Estacionamento privativo afeto a entidades
Responsabilidade
A Câmara Municipal de Vagos não responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem em ZEDL, ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas ou esclarecimentos à aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela lei geral em vigor sobre a matéria a que esta se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.
Delegação de competências
As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal, ou ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser delegadas e subdelegadas nos termos previstos na lei.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
ANEXO I
Taxas
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação económica e financeira
Em cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) - apresenta-se a fundamentação económica e financeira das taxas a aplicar ao presente Regulamento.
Enquadramento normativo
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividades das autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais.
As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida:
Da prestação concreta de um serviço público local;
Da utilização privada de bens do domínio público e privada do Município;
Da remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O RGTAL estabelece que o valor das taxas deve respeitar o princípio da equivalência jurídica segundo o qual este é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor das taxas pode, assim, ser fixado pelo valor do custo subjacente às prestações que o Município leva a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.
Enquadramento metodológico
Atendendo à perspetiva objetiva e à natureza dos custos, os métodos adotados para o cálculo das taxas fixadas no presente Regulamento foram apurados tendo em conta os seguintes custos-padrão:
Custos diretos: mão-de-obra direta relativa à recolha de numerário, manutenção/reparação de equipamento, consumíveis, utilização de viaturas e manutenção das zonas de ocupação;
Custos indiretos: mão-de-obra indireta relativa às tarefas de liquidação da receita;
Amortização e depreciações (construções e equipamentos);
Futuros investimentos a realizar pelo Município necessários à prestação do serviço.
No que concerne à perspetiva subjetiva, foram ponderadas na aplicação das taxas do presente Regulamento, perspetivas sociais consideradas adequadas e proporcionais face ao princípio da equivalência, relativamente ao custo fixado pelos resultados e pelo benefício auferido pelo particular.
Mapa resumo das taxas a aplicar
(ver documento original)
311723384