- 1 -À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso pode seguir-se a abertura de uma 2.ª fase dos concursos, que decorre nos prazos fixados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.
- 2 -Na 2.ª fase podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes da 1.ª fase dos concursos e vagas ocupadas na 1.ª fase dos concursos em que não se efetivou a matrícula e inscrição.
- 3 -O número de vagas sobrantes e das vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição são comunicados à DGES, no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, e publicadas por esta no sítio na Internet da DGES até ao fim do prazo para a candidatura à 2.ª fase dos concursos.
Artigo 19.º — Abertura de 2.ª fase de concursos
Vigente desde: 18/09/2020
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Em vigor desde 18/09/2020