A taxa municipal turística prevista no presente Regulamento é devida em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos relacionados, direta e indiretamente, com a atividade turística, designadamente, através da melhoria e preservação ambiental do concelho, custos com serviços urbanos, dinamização do concelho, infraestruturas turísticas e culturais, promoção e informação turísticas.
Artigo 26.º — Objeto da Taxa
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024