A taxa municipal turística não está sujeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Artigo 33.º — Incidência no IVA
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024