- 1 -Constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
- a)Inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelas unidades de alojamento para a liquidação da taxa;
- b)A falta, recusa ou atraso de entrega da declaração prevista no artigo 31.º do presente regulamento;
- c)Recusa em exibir ou entregar documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Loulé.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima, no caso de pessoas singulares, é de metade da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e o máximo é de dez vezes aquela retribuição, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e o máximo cem vezes aquele valor.
- 3 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o montante mínimo da coima é de 50,00€ (cinquenta euros) e o máximo de 500,00€ (quinhentos euros).
- 4 -A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.
- 5 -As infrações ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.
- 6 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências gerais e especiais de prevenção que ao caso couberem.
- 7 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 8 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designação do instrutor e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Loulé, com a faculdade de delegação.
- 9 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento reverte para o Município de Loulé.
Artigo 36.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024