- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todos os membros da Ordem dos Arquitetos, a todos os profissionais a que a Ordem reconheça habilitação para a livre prestação de serviço em território nacional, bem como às sociedades profissionais de arquitetura e as sociedades multidisciplinares, e os seus respetivos sócios, em conformidade com o Estatuto e com a lei.
- 2 -Aos arquitetos que não tenham domicílio profissional em território nacional, será competente para o exercício do poder disciplinar o conselho de disciplina regional territorialmente competente, em função do local onde tiver sido cometida a alegada infração.
- 3 -O presente regulamento visa desenvolver as regras de deontologia profissional e do procedimento disciplinar que constam do Estatuto.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026