Na salvaguarda do interesse público, no âmbito dos deveres enumerados no artigo 54.º do Estatuto, os arquitetos devem:
- a)Dar cumprimento efetivo e correto à legislação aplicável relativa à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população;
- b)Abster-se de usar meios ou expedientes ilegais, bem como de promover diligências dilatórias prejudiciais ou atentatórias do correto exercício da profissão;
- c)Ter em consideração nos seus projetos os fatores sociais, ambientais e paisagísticos relevantes;
- d)Abster-se de prestar falsas declarações ou informações.