- 1 -No exercício da sua profissão o arquiteto encontra-se vinculado ao segredo profissional.
- 2 -O arquiteto não deve, sem consentimento, revelar ou, de qualquer forma, aproveitar-se de factos ou interpretações de factos alheios de que tenha tomado conhecimento no desempenho da profissão.
- 3 -O arquiteto deve abster-se de, sem consentimento, se aproveitar do conhecimento de factos relativos à atividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia a que tenha tido acesso no desempenho da sua profissão e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou entidade.
Artigo 12.º — Segredo profissional e discussão pública de questões profissionais
Vigente desde: 29/06/2026
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