- 1 -Considera -se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres profissionais consignados na lei, nos termos estabelecidos nas normas do Estatuto e do presente Regulamento e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.
- 2 -As infrações disciplinares são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 15.º — Infração disciplinar
Vigente desde: 29/06/2026
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