- 1 -Sem prejuízo de disposição legal em contrário, a forma dos atos ajusta -se ao fim que se tem em vista e limita-se ao indispensável para atingir essa finalidade.
- 2 -Nos casos omissos o relator pode adotar as providências que entenda convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.
Artigo 16.º — Forma dos atos
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