- 1 -As notificações podem ser efetuadas:
- a)Por carta registada com aviso de receção, dirigida para o domicílio profissional ou para a sede, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, ou para outro endereço previamente indicado para o efeito pelo notificando;
- b)Por correio eletrónico fornecido pelo membro à Ordem e constante dos respetivos registos administrativos, ou outro previamente indicado para o efeito pelo notificando;
- c)Por contacto pessoal do notificando, se este for encontrado nas instalações da Ordem, devendo, para o efeito, ser redigida declaração de receção da notificação devidamente datada e assinada por este.
- 2 -Em caso de impossibilidade de efetuar a notificação relativa ao início do procedimento disciplinar, ao despacho de acusação ou à decisão final, esta será realizada por edital, a afixar na sede da Secção Regional, na Câmara Municipal respetiva e no website oficial da Ordem dos Arquitectos.
Artigo 17.º — Forma das notificações
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026