- 1 -Na falta de disposição em contrário, é de dez dias úteis o prazo para a prática de qualquer ato de expediente no âmbito do processo disciplinar e para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem aos assuntos sobre que se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no processo.
- 2 -A contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, é feita nos termos do disposto nos artigos 87.º e 88.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º — Prazos
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