- 1 -A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento.
- 2 -A tramitação dos processos disciplinares será realizada em plataforma digital própria, a partir da data em que o Conselho Diretivo Nacional da Ordem aprovar e disponibilizar a sua utilização.
Artigo 19.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026