- 1 -A participação de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar pode ser feita pelas pessoas e entidades referidas no artigo 65.º do Estatuto.
- 2 -As participações são sempre reduzidas a escrito, identificando de forma cabal o participante e o participado, devendo enunciar os factos que integram a conduta ilícita e, sempre que possível, juntando os meios de prova adequados.
- 3 -O direito de queixa extingue-se no prazo de um ano a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento dos factos.
- 4 -Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.
Artigo 21.º — Participação
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026