O procedimento disciplinar deve seguir a forma de inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 22.º — Abertura do inquérito
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026
O procedimento disciplinar deve seguir a forma de inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 20.º
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