- 1 -Recebida uma participação no competente conselho de disciplina, efetuada nos termos do disposto nos artigos 65.º e 67.º do Estatuto, deve a mesma ser sumariamente apreciada na primeira reunião seguinte à data da sua receção.
- 2 -Quando se conclua que a participação é suscetível de ter fundamento, o conselho decide a instauração de procedimento disciplinar sob a forma de inquérito ou de processo disciplinar, nos termos do disposto no artigo 20.º e nomeia um relator para dar prosseguimento à mesma.
Artigo 26.º — Início do processo
Vigente desde: 29/06/2026
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