- 1 -Qualquer das partes pode arguir, a todo o tempo, junto do conselho de disciplina respetivo, o impedimento do relator que se encontre em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do presente regulamento.
- 2 -O órgão referido no número anterior deve deliberar, sobre o impedimento do relator, no prazo de trinta dias ou na primeira reunião subsequente.
Artigo 30.º — Arguição de impedimento do relator
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026