- 1 -O pedido de consulta do processo, nos termos do artigo 85.º do Estatuto, deve ser dirigido ao relator do processo, que decidirá sobre a autorização ou recusa da consulta no prazo de dez dias úteis.
- 2 -A decisão do relator é comunicada ao requerente e, para efeitos de conhecimento, ao respetivo Conselho de Disciplina.
- 3 -A decisão de não autorização de consulta deve ser fundamentada.
- 4 -A consulta do processo é feita nas instalações do conselho disciplinar competente e o consultante é obrigado a sigilo dos documentos de que haja tido conhecimento, sob pena de infração disciplinar, responsabilidade civil ou penal.
Artigo 33.º — Consulta do processo
Vigente desde: 29/06/2026
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