- 1 -O relator deve dar início à instrução do procedimento disciplinar no prazo de vinte dias, contados da data da notificação da sua designação como tal.
- 2 -O relator dá conhecimento ao arguido e ao participante e ao presidente do conselho disciplinar que o nomeou, da data em que procedeu ao início da instrução.
Artigo 37.º — Início
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