- 1 -Na instrução o relator procede às diligências necessárias para a descoberta da verdade material da infração disciplinar, da respetiva autoria e do grau de culpabilidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o relator deve:
- a)Ouvir o participante e as testemunhas por este indicadas, num máximo de dez e de três por facto;
- b)Ouvir, com os limites referidos na alínea anterior, as testemunhas que julgue necessárias;
- c)Proceder a exames e a outras diligências que considere suscetíveis de contribuir para o apuramento da verdade;
- d)Fazer juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido;
- e)Ouvir o arguido;
- f)Acarear o arguido com o participante ou com testemunhas, quando considere essa diligência útil para a descoberta da verdade;
- g)Efetuar as diligências requeridas pelo arguido, com as limitações previstas na alínea a).
- 3 -As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do relator, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias, decisão da qual pode ser interposto recurso no prazo quinze dias para o órgão disciplinar que decidiu a instauração do processo.
- 4 -O recurso previsto no número anterior segue imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.
- 5 -A decisão que negue provimento ao recurso referido no número anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.
Artigo 38.º — Diligências de instrução
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