- 1 -No desempenho da sua profissão e na defesa da sua competência e bom nome, o arquiteto, no âmbito dos deveres enumerados no artigo 56.º do Estatuto, deve:
- a)Abster-se de aceitar tarefas ou incumbências que, pelo seu número ou importância, o impeçam de garantir a assistência a todas elas no cabal desempenho da sua atividade profissional;
- b)Adaptar o número e extensão das tarefas ou incumbências que aceita às suas aptidões, conhecimentos, possibilidades de intervenção pessoal e meios que pode utilizar, e às exigências particulares inerentes à sua importância e forma de execução;
- c)Abster-se de dar falsas indicações quanto ao seu nível de qualificação ou à eficácia dos meios de que dispõe;
- d)Procurar ter um claro conhecimento do desenvolvimento dos seus trabalhos;
- e)No desempenho das suas funções, responder sempre em tempo útil às legítimas solicitações que lhe sejam feitas, seja por entidades públicas ou privadas;
- f)Proceder sempre com urbanidade na relação com todas as pessoas e entidades relacionadas com o seu trabalho, usando sempre de boa-fé e lealdade.
- 2 -O arquiteto que, em virtude da função ou do cargo desempenhados, aprecie planos, projetos e estudos ou influa na sua aprovação deve cumprir rigorosamente as seguintes condições:
- a)Exercer o referido cargo com isenção e rigor, e em tempo útil;
- b)Abster-se de recorrer a expedientes dilatórios que constituam prejuízo para colegas e requerentes;
- c)Abster-se de indicar aos requerentes meios ilícitos, nomeadamente o recurso ilegítimo a colegas e outros técnicos, com o objetivo de resolver eventuais dificuldades nos respetivos processos de apreciação e aprovação;
- d)Prestar aos seus colegas os dados e informações de carácter público e não reservado, necessários ao desenvolvimento do seu trabalho profissional;
- e)Elaborar as decisões e os pareceres profissionais sempre de forma clara e fundamentada;
- f)Abster-se de participar em concursos ou consultas, como concorrente ou como jurado, e de aceitar tarefas ou encomendas, públicas ou privadas, cujas condições contrariem o Estatuto ou o presente Regulamento.
Artigo 4.º — Deveres de competência
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026