- 1 -No exercício da sua atividade, para garantia da sua isenção e imparcialidade, o arquiteto, no âmbito do artigo 55.º do Estatuto, deve:
- a)Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;
- b)Atuar com independência e imparcialidade, quando for chamado a cumprir tarefas de controlo, aconselhamento e julgamento;
- c)Certificar-se da inexistência de cláusulas incompatíveis com os deveres deontológicos a que está obrigado, antes de assinar um contrato ou um compromisso profissional;
- d)Abster-se de contrafazer qualquer trabalho ou de assinar um trabalho em que não tenha participado.
- 2 -O arquiteto que for proprietário, representante ou beneficiário de qualquer material (de construção, equipamento e patente), suscetível de aplicação em determinada obra, não pode utilizá-lo sem a expressa autorização do cliente ou da entidade para quem presta serviço;
- 3 -O arquiteto que, dada a natureza das suas funções, se encontre em condições de intervir na apreciação de projetos ou de qualquer forma influir na sua aprovação, não pode ser parte em quaisquer processos nos quais tenha interesse direto ou indireto, para si próprio ou para favorecer terceiros.
Artigo 3.º — Deveres de isenção
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026