- 1 -A instrução deve concluir-se no prazo de seis meses, só podendo ser excedido este prazo por deliberação do órgão disciplinar que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do relator, nos casos de excecional complexidade ou de manifesto atraso na obtenção de elementos por parte de entidades externas.
- 2 -Finda a instrução, no prazo de trinta dias, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.
- 3 -Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião seguinte do órgão disciplinar, o qual pode, em alternativa, deliberar:
- a)o seu arquivamento;
- b)o prosseguimento do processo com a realização de diligências suplementares;
- c)a designação de um novo relator.
Artigo 41.º — Termo da instrução
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