- 1 -O prazo para a apresentação da defesa do arguido é de vinte dias.
- 2 -A não apresentação de defesa no prazo referido no número anterior não implica a confissão dos factos.
Artigo 43.º — Prazo
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026