Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o participante, ou os seus representantes ou advogados constituídos, podem examinar o processo a qualquer hora de expediente nas instalações do órgão disciplinar que deliberou a instauração do processo ou, em alternativa, solicitar o seu envio digitalizado para o endereço eletrónico do requerente.
Artigo 44.º — Exame do processo
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026