Finda a instrução e recebidas as alegações do participante e do arguido, o relator elabora, no prazo de vinte dias, uma proposta de acórdão completa e concisa de onde conste a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade e a pena que entender justa ou conveniente ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
Artigo 48.º — Proposta do relator
Vigente desde: 29/06/2026
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