- 1 -O conselho disciplinar competente para aplicar a sanção disciplinar, analisa o processo e concorda ou não com as conclusões do relator.
- 2 -No caso de discordância com as conclusões, o conselho disciplinar pode ordenar a realização de novas diligências no prazo que estabeleça.
- 3 -Da deliberação tomada em reunião do conselho disciplinar deve constar:
- a)A identificação das partes;
- b)O objeto do litígio;
- c)Os factos dados como provados;
- d)A decisão com indicação expressa dos fundamentos de facto e de direito que a sustentam;
- e)O local e a data em que foi proferida;
- f)A identificação e a assinatura dos membros do órgão que a proferiram.
- 4 -Quando o conselho disciplinar considere dever aplicar-se sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de dez anos, não decide a sua aplicação e notifica as partes para, no prazo de dez dias, virem aos autos requerer a realização da audiência pública;
- 5 -A falta de resposta à notificação prevista no número anterior por parte do arguido tem-se como manifestação de dispensa de realização da audiência pública.
Artigo 49.º — Decisão
Vigente desde: 29/06/2026
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