- 1 -Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às sanções de suspensão proferidas em sede de processo disciplinar logo que lhe sejam comunicadas pelos competentes conselhos de disciplina, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão dos membros a quem sejam aplicadas essas sanções.
- 2 -A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional.
- 3 -Ao registo das sanções disciplinares e sanções acessórias, é observado o princípio do cadastro na Ordem, nos termos do artigo 80.º do Estatuto.
Artigo 55.º — Execução das sanções
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