- 1 -Das decisões proferidas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de disciplina nacional quando for este o órgão disciplinarmente competente.
- 2 -Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
- 3 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recursos nos termos dos números anteriores.
- 4 -O recurso para o conselho de disciplina nacional pode ser interposto no prazo de trinta dias pelo arguido, pelo participante e pelos titulares de interesses diretos nos factos participados.
- 5 -A interposição do recurso suspende a eficácia da decisão recorrida.
- 6 -Com a apresentação do recurso, deve o recorrente juntar as respetivas alegações, em que exponha os fundamentos da sua pretensão.
- 7 -O recorrente pode ainda requerer novas diligências de prova ou juntar documentos, desde que umas e outros não pudessem ter sido requeridos ou apresentados durante a instrução do processo com a respetiva fundamentação ao conselho.
- 8 -O recurso é interposto junto do conselho de disciplina regional que proferiu a decisão que se pretende ver revogada, ao qual cabe analisar se o mesmo se encontra devidamente instruído, podendo recusá-lo caso seja apresentado fora do prazo estabelecido ou não se encontrem juntas as respetivas alegações.
- 9 -Caso seja aceite o recurso, deve o mesmo ser remetido ao conselho de disciplina nacional, acompanhado do processo administrativo e da pronúncia do conselho disciplinar regional sobre o recurso.
- 10 -Da decisão do conselho disciplinar regional que não aceite o recurso apresentado, cabe reclamação para o presidente do conselho de disciplina nacional que, analisada a pretensão, ordena a subida do recurso ou mantém a decisão proferida pelo conselho disciplinar regional.
- 11 -Interposto o recurso e no caso de existirem participantes ou titulares de interesses diretos nos factos participados, o conselho de disciplina nacional deve notificá-los para se pronunciarem no prazo de trinta dias, mediante a apresentação de contra-alegações.
- 12 -Caso sejam apresentadas contra-alegações deve o recorrente ser notificado das mesmas, não existindo, porém, lugar a réplica do recorrente.
- 13 -O conselho de disciplina nacional decide no prazo de trinta dias contado a partir do decurso do prazo mencionado no n.º 9 do presente artigo, ou do dia em que tenha lugar a última diligência de prova que haja sido requerida.
- 14 -O conselho de disciplina nacional pode confirmar ou revogar o ato recorrido, bem como, se for caso disso, anular no todo ou em parte, o procedimento disciplinar e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.
- 15 -A sanção disciplinar só pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado de recurso do participante.
Artigo 56.º — impugnação administrativa
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026