- 1 -Na fixação dos honorários deve o arquiteto atender à importância e extensão dos serviços prestados, à dificuldade e complexidades técnicas, à urgência da tarefa, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao tempo despendido, aos meios necessários, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais, respeitando as seguintes regras:
- a)Serem claramente definidos no contrato ou acordo escrito prévio;
- b)Serem calculados em função das tarefas que lhe são confiadas, com especificação detalhada dos serviços nela englobados;
- 2 -O arquiteto não deve beneficiar de quaisquer outros proventos que não resultem do exercício da profissão de arquiteto, nos termos previstos no artigo 44.º do Estatuto, nomeadamente, comissões ou quaisquer outros proventos provenientes de fornecedores, intermediários e construtores ainda que relacionados com os seus trabalhos.
- 3 -Não deve ser paga qualquer remuneração a um arquiteto que não tenha participado na prestação de um serviço de arquitetura.
Artigo 7.º — Remuneração do arquiteto
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