- 1 -O guarda-noturno deve:
- a)Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;
- b)Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;
- c)Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
- d)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;
- e)Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
- f)Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;
- g)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
- h)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
- i)Fazer prova anual, no mês de Fevereiro, na respetiva câmara municipal:
- i)De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
- ii)Da manutenção do requisito previsto na alínea e), do n.º 1, do artigo 23.º, da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios;
- j)Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;
- k)Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.
- 2 -Além dos referidos no artigo anterior, constituem também deveres do guarda-noturno:
- a)Comunicar o porte de arma, em serviço, à força de segurança da sua área de atuação;
- b)Contactar a entidade policial territorialmente competente da sua área de atuação sempre que as circunstâncias o exijam;
- c)Não executar o serviço de vigilância sob a influência do consumo de bebidas alcoólicas, de substâncias psicotrópicas ou outras que possam afetar a sua capacidade e destreza;
- d)Comunicar a cessação da atividade ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, exceto quando a cessação coincida com o termo do prazo de validade da licença;
- e)Apresentar, diariamente, na entidade policial territorialmente competente da área de atuação, o relatório de serviço elaborado em conformidade com o modelo anexo ao presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c), do número anterior, está sob a influência do consumo de bebidas alcoólicas o guarda-noturno que apresente taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 gr/litro, em resultado de teste efetuado nos alcoolímetros das forças policiais.
- 4 -O guarda-noturno encontra-se sob a influência de substâncias psicotrópicas, quando o teste de despistagem, realizado em termos similares ao que dispõe o Código da Estrada e legislação complementar, acusar positivo.
Artigo 13.º — Deveres
Vigente desde: 21/11/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2018