No exercício da sua atividade, o guarda-noturno procede ao patrulhamento e vigilância da respetiva área de atuação com vista à proteção de pessoas e bens, e colabora com as forças e serviços de segurança e de proteção civil, prestando-lhes o auxílio que for solicitado.
Artigo 12.º — Atribuições
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018