- 1 -Constitui ainda dever do guarda-noturno efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro)100 000, e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
- 2 -Quando o guarda-noturno recorra à utilização de canídeos como meio complementar de segurança, de acordo com o artigo 13.º Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno, deve também possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro)50 000, e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 14.º — Seguros
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018