- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas no artigo 35.º, da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, aplicando-se o montante das coimas nela mencionado, e as sanções acessórias referidas no seu artigo 36.º
- 2 -A decisão sobre a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 36.º, da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, a condenação é publicitada através da afixação de Edital na área de atuação do guarda-noturno, na Câmara Municipal e na correspondente Junta de Freguesia, e ainda na página da Internet do Município.
Artigo 18.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018