A entrada em vigor do novo Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno, e do presente regulamento, não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes, desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.
Artigo 19.º — Guardas-noturnos em atividade
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018