- 1 -Os métodos de seleção são os expressamente referidos nos n.os 1 e 2, do artigo 25.º, do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno.
- 2 -Os critérios de preferência dos candidatos são os referidos no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno.
- 3 -As provas de conhecimento e a avaliação psicológica a que se refere as alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 25.º do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno, podem ser concretizados pela Guarda Nacional Republicana, mediante a celebração de protocolo com o Município.
- 4 -Se subsistir uma situação de igualdade entre os candidatos, após a aplicação dos critérios previstos no n.º 2 do presente artigo, terá preferência, pela seguinte ordem:
- a)O candidato com menor idade;
- b)O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente, tenham exercido a atividade de guarda-noturno.
Artigo 8.º — Métodos e critérios de seleção
Vigente desde: 21/11/2018
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