- 1 -Dando seguimento ao artigo anterior, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSCVP-Lisboa:
- a)Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer obtida anteriormente;
- b)Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento (nos termos do artigo 46.º-A do DL 65/2018, de 16 de agosto), até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
- d)Credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Credita outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total de créditos do ciclo de estudos;
- g)Credita experiência profissional até ao limite de 50 % do total de créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Credita experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do DL 65/2018 de 16 de agosto.
- 4 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas d) a h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 6 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
- 7 -A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de efetuar, exceto se estas estiverem organizadas, internamente, em subunidades, módulos ou áreas temáticas.
- 8 -A creditação da formação e da experiência profissional é realizada tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos, com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é solicitada a creditação.
- 9 -O número de créditos a atribuir à formação e à experiência profissional não pode ser superior ao número de créditos correspondente à formação em que é concedida a creditação.
- 10 -Não podem ser atribuídos a uma determinada componente curricular créditos em número superior aos correspondentes à unidade curricular do plano de estudos em vigor, em que é feita a creditação e que exijam iguais conhecimentos e competências.
- 11 -Excetuam-se da aplicação dos números 7 e 8 as situações previstas nas alíneas a) dos pontos 1 e 2 do artigo 4.º, cujos créditos em excesso serão creditados no suplemento ao diploma de curso do estudante.
- 12 -As creditações efetuadas são indexadas a unidades curriculares do plano de estudos em vigor dos cursos da ESSCVP-Lisboa, assumindo a respetiva designação.
- 13 -No certificado de habilitações e no suplemento ao diploma de curso do estudante salvaguarda-se que a unidade curricular foi creditada por via da competência profissional ou da formação adquirida.
- 14 -A creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
- 15 -Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclo de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo.
Artigo 2.º — Creditação
Vigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2019