Capítulo I - Âmbito
Objetivo e aplicação
- 1 -O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação de competências adquiridas em contexto académico ou profissional a aplicar na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa (ESSCVP-Lisboa), para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de março, da Portaria n.º 401/2007 de 5 de abril, do Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto.
- 2 -O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESSCVP-Lisboa, nomeadamente ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre, Cursos de Pós-Graduação e Cursos de Pós-Licenciatura.
Creditação
- 1 -Dando seguimento ao artigo anterior, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSCVP-Lisboa:
- a)Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer obtida anteriormente;
- b)Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento (nos termos do artigo 46.º-A do DL 65/2018, de 16 de agosto), até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
- d)Credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Credita outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total de créditos do ciclo de estudos;
- g)Credita experiência profissional até ao limite de 50 % do total de créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Credita experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do DL 65/2018 de 16 de agosto.
- 4 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas d) a h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 6 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
- 7 -A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de efetuar, exceto se estas estiverem organizadas, internamente, em subunidades, módulos ou áreas temáticas.
- 8 -A creditação da formação e da experiência profissional é realizada tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos, com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é solicitada a creditação.
- 9 -O número de créditos a atribuir à formação e à experiência profissional não pode ser superior ao número de créditos correspondente à formação em que é concedida a creditação.
- 10 -Não podem ser atribuídos a uma determinada componente curricular créditos em número superior aos correspondentes à unidade curricular do plano de estudos em vigor, em que é feita a creditação e que exijam iguais conhecimentos e competências.
- 11 -Excetuam-se da aplicação dos números 7 e 8 as situações previstas nas alíneas a) dos pontos 1 e 2 do artigo 4.º, cujos créditos em excesso serão creditados no suplemento ao diploma de curso do estudante.
- 12 -As creditações efetuadas são indexadas a unidades curriculares do plano de estudos em vigor dos cursos da ESSCVP-Lisboa, assumindo a respetiva designação.
- 13 -No certificado de habilitações e no suplemento ao diploma de curso do estudante salvaguarda-se que a unidade curricular foi creditada por via da competência profissional ou da formação adquirida.
- 14 -A creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
- 15 -Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclo de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo.
Competência de decisão
- 1 -A apreciação dos processos deve ser feita numa perspetiva global, tendo em conta o conjunto das competências e qualificações adquiridas, por referência às competências que o curso confere.
- 2 -A competência para decidir sobre os pedidos de reconhecimento e creditação de competências a que se refere o artigo 1.º é do Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESSCVP-Lisboa, sob proposta da Comissão de Reconhecimento e Creditação de Competências (CRCC).
- 3 -A CRCC é nomeada pelo CTC da ESSCVP-Lisboa e integra o vice-presidente do CTC, que preside, e um elemento de cada área de ensino da ESSCVP-Lisboa nomeados de entre os elementos do CTC como vogais.
- 4 -A CRCC delibera por maioria tendo o seu presidente voto de qualidade.
- 5 -A CRCC é responsável pela definição do prazo mínimo para agendamento das provas quando necessárias, em articulação com a área de ensino adstrita ao processo de creditação.
Capítulo II - Creditação de competências adquiridas em contexto formativo de nível superior
Princípios e procedimentos
- 1 -Regime de reingresso:
- a)Aos estudantes que reingressem, é creditada a totalidade da formação obtida durante a inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
- 2 -Regime de transferência:
- a)Aos estudantes admitidos por transferência é reconhecida a formação obtida durante a anterior inscrição no curso de origem;
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível aplicar a regra das alíneas anteriores, o número de créditos para realizar a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.
- 3 -Regime de mudança de curso:
- a)Aos estudantes que mudem de curso é creditada a formação que se adeque ao novo curso.
- 4 -Concurso especial para titulares de curso superior em estabelecimentos de ensino superior nacionais:
- a)A formação realizada pelos titulares de curso superior candidatos a concurso especial é creditada nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 5 -Concurso especial para titulares de matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos de ensino superior estrangeiros:
- a)A formação realizada pelos titulares de curso superior candidatos a concurso especial é creditada nos termos do ponto 3 do presente artigo;
- b)A formação realizada por estudantes de estudantes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro ao abrigo da mobilidade é creditada nos termos definidos nos contratos de estudos (learning agreement).
- 6 -Formação pós-graduada não conferente de grau académico realizada em estabelecimentos do ensino superior nacional:
- a)Esta formação poderá ser creditada até ao máximo de 50 % dos créditos do curso em que se inscreveu.
- 7 -Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS:
- a)Deverão ser creditados 60, 30, 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
- b)Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres e trimestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais e trabalho do estudante.
Capítulo III - Creditação de competências adquiridas por experiência profissional e formação não superior
Princípios e procedimentos para creditação de competências adquiridas por experiência profissional
- 1 -Podem requerer a creditação de competências adquiridas por experiência profissional os estudantes a quem seja reconhecida e comprovada atividade superior ou igual a 3 anos em tempo integral, relevante para o curso em que se inscreveu.
- 2 -A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência (e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional).
- 3 -A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas a nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.
- 4 -A certificação de competências adquiridas em contexto profissional pode ser realizada através de vários métodos, desde que os mesmos sejam adequados atendendo o perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas passíveis de isenção por creditação:
- a)Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário, com uma estrutura similar aos testes ou questionários convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação;
- b)Avaliação oral, similar ao convencionado das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;
- c)Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;
- d)Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório ou outros locais no contexto da prática;
- e)Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;
- f)Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, entre outros, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
- g)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
- 5 -Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, deverão incidir sobre os resultados da aprendizagem ou competências ministradas atualmente no âmbito do curso.
Princípios e procedimentos para creditação de competências adquiridas em contexto de formação não superior
- 1 -Deverá ser confirmado o nível da formação obtida e respetivos conteúdos, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública.
- 2 -A validação das competências conferidas por formação não superior é realizada através da prestação de provas, a fim de conferir a adequação dos conhecimentos obtidos face aos objetivos e competências da unidade curricular em análise.
- 3 -Pode a CRCC dispensar o descrito no ponto 2 do presente artigo, caso entenda que a informação apresentada reúne as condições necessárias para a creditação solicitada.
- 4 -Deverão ser creditados os ECTS calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.
- 5 -A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita e credível, ou que não cumpra os dispostos nos números 1 e 2, poderá ser reconhecida para efeitos de creditação em contexto de experiência profissional.
Capítulo IV - Procedimentos e regras do processo de creditação
Instrução dos processos
- 1 -O pedido de creditação é formalizado em modelo próprio, disponível na Secretaria da ESSCVP-Lisboa, dirigido ao Diretor da Área de Ensino da ESSCVP responsável pelo curso.
- 2 -Os requerimentos de creditação devem ser apresentados:
- a)No ato de matrícula (primeira vez) para a totalidade das unidades curriculares do plano de estudos;
- b)No ato de inscrição (anos seguintes) para as situações que justificadamente impediram o seu requerimento de acordo com a alínea a) deste ponto.
- 3 -Para estudantes da ESSCVP cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação da formação ao abrigo do plano anterior será realizada diretamente pelos serviços académicos mediante instrução do CTC, não havendo lugar a requerimento nem pagamento de emolumentos.
- 4 -No caso de o processo não estar completo nos prazos fixados, apenas serão analisadas (e decididas) as unidades curriculares relativamente às quais se tenha toda a documentação.
- 5 -Os pedidos de creditação da formação a que se referem as alíneas a) a f) do ponto 1 do artigo 2.º devem ser instruídos com as certidões ou certificados que comprovem:
- a)Disciplinas ou unidades curriculares realizadas;
- b)Conteúdos programáticos;
- c)Cargas horárias;
- d)Classificação ou certidão de conclusão com sucesso;
- e)Créditos ECTS atribuídos, se aplicável.
- 6 -Os documentos emitidos por estabelecimento de ensino superior estrangeiro, deverão estar devidamente autenticados, podendo a ESSCVP-Lisboa proceder à sua validação por processo próprio.
- 7 -Para a instrução dos processos, pode ser exigida a tradução dos documentos, cujo original esteja escrito em língua estrangeira.
- 8 -A apresentação da tradução de um documento não dispensa a apresentação do original.
- 9 -O pedido de creditação por reconhecimento de experiência profissional deve fazer-se acompanhar das declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) patronal(ais) relativamente aos pontos a seguir enunciados. Em sua substituição poderá apresentar documento comprovativo de desconto da segurança social, acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável, e declaração sob compromisso de honra, relativa às informações que devem constar no pedido, nomeadamente:
- a)Duração em meses;
- b)Horário semanal e ou quantidade de horas semanais;
- c)Designação e descrição das funções desempenhadas, experiência adquirida e experiência acumulada;
- d)Resultados da avaliação de desempenho das funções (se existente);
- e)Cópia de trabalhos, projetos ou outra documentação, que permita comprovar ou avaliar as competências adquiridas;
- f)Eventuais cartas de referência (se significativas);
- g)Podem ainda ser incluídos outros elementos considerados pertinentes para a apreciação, não incluídos nas alíneas anteriores.
- 10 -A falta dos documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará a sua apreciação.
- 11 -Cada pedido de creditação é sujeito ao pagamento do respetivo emolumento.
- 12 -No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos.
- 13 -Não serão aceites pedidos de creditação sobre unidades curriculares nas quais o estudante já obteve classificação na ESSCVP-Lisboa.
- 14 -No decorrer do ponto 13 deste artigo, e não obstante o cumprimento do disposto no ponto 7 do artigo 8.º, os estudantes não podem inscrever-se a unidades curriculares para as quais pediram creditação. No caso da não obtenção de creditação devem os estudantes inscrever-se no ano letivo seguinte à frequência das mesmas.
Tramitação
- 1 -A secretaria procederá ao envio dos processos para a Direção de Área de Ensino responsável pelo curso ao qual o candidato se matricula, no prazo máximo de 3 dias contados a partir dos prazos fixados.
- 2 -O Diretor de Área de Ensino ou o Coordenador do curso em questão enviam à CRCC uma proposta de unidades curriculares a creditar ao estudante, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da receção.
- 3 -Compete à CRCC analisar os requerimentos de creditação de competências e elaborar as correspondentes propostas de decisão, as quais terão de ser remetidas ao CTC para apreciação na primeira reunião deste Conselho, até um limite máximo de 30 dias.
- 4 -A CRCC poderá solicitar, junto do requerente ou de outras fontes, informações e elementos adicionais, considerados importantes para a análise do processo. Sempre que a solicitação seja feita ao requerente ou a entidade exterior à ESSCVP-Lisboa, a contagem dos prazos referidos no número anterior é interrompida, desde a data da notificação da solicitação até à data de entrega dos elementos em causa.
- 5 -O CTC decidirá sobre o reconhecimento e creditação de competências, nos termos do artigo 3.º, e informará a secretaria após a reunião respetiva.
- 6 -A secretaria, no prazo máximo de 3 dias úteis após a receção da decisão do CTC, dará conhecimento ao requerente e de eventuais atos necessários que decorram da mesma.
Efeitos da creditação
- 1 -As equivalências concedidas, como resultado do processo de creditação, conferem ao estudante a aprovação nas respetivas unidades curriculares do curso no qual se encontra inscrito.
- 2 -O disposto no número anterior não impede que o estudante se inscreva em época de recurso, para efeitos de melhoria de nota, numa unidade curricular para a qual haja obtido creditação/equivalência.
- 3 -As unidades curriculares obtidas por creditação devem constar nos certificados como «aprovada por creditação».
Recurso à decisão
- 1 -Da decisão tomada sobre os pedidos de reconhecimento e creditação de competências poderá ser apresentada reclamação escrita, devidamente fundamentada, para o órgão que conferiu a decisão (CTC), no prazo de oito dias úteis a contar da data de notificação ao requerente.
- 2 -O Presidente do CTC da ESSCVP-Lisboa irá indeferir liminarmente os requerimentos, sempre que não seja apresentada fundamentação para a reclamação, ou quando a reclamação for apresentada além do prazo estabelecido no número anterior.
- 3 -Os requerimentos são enviados à CRCC, para emitir parecer fundamentado.
- 4 -A decisão sobre a reclamação compete ao CTC da ESSCVP-Lisboa, ouvida a CRCC, e será tomada nos 15 dias subsequentes à apresentação da mesma com a respetiva notificação do requerente.
- 5 -Do pedido de recurso são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.
Atribuição das classificações
- 1 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, e de acordo com os critérios definidos pela análise realizada pela CRCC, no que diz respeito a situações em que mais do que uma unidade curricular realizada contribui para a creditação.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)É a classificação resultante da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações, nos termos definidos em CTC ou outros normativos legais aplicáveis;
- b)É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro quando esta adote a escala de classificação portuguesa;
- c)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, de acordo com o despacho 281145/B/2008 de 31 de outubro, bem como com a Tabela de Conversão de Escalas de Classificação, emitida pela Direção Geral do Ensino Superior em novembro de 2011, conforme aplicação do mesmo despacho, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta e não utilize os ECTS.
- 3 -A classificação a atribuir nos processos de creditação de competências adquiridas em contexto profissional deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º
- 4 -Toda a documentação referente ao processo de reconhecimento e creditação de competências será anexada ao processo individual do estudante.
Disposições finais
- 1 -O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua homologação pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP-Lisboa, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.
- 2 -Situações omissas, extraordinárias ou dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP-Lisboa.
312614408