- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,15 m;
- 2 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
- 3 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 28.º — Sepulturas
Vigente desde: 12/08/2022
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