- 1 -O Município declina qualquer responsabilidade em caso de acidentes, danos ou roubos, aos utentes das Praias Fluviais, devendo a responsabilidade de tais atos ser imputada aos seus autores ou responsáveis legais, tratando-se de menores.
- 2 -Os utentes das Praias Fluviais são responsáveis pelos danos causados tanto a terceiros como aos equipamentos existentes nas Praias, devendo proceder ao pagamento imediato do valor dos prejuízos causados ou repor os bens danificados no prazo máximo de 8 dias, sem prejuízo do recurso à via judicial.
- 3 -Não poderão ser imputadas responsabilidades ao Município por danos causados por incêndios, sismos, raios, explosões, inundações, aluimento de terras ou outro tipo de acidente resultante de intempéries.
Artigo 33.º — Responsabilidade
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024