A aplicação de sanções referidas no Capítulo IV não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal, emergentes dos atos praticados.
Artigo 32.º — Responsabilidade civil e criminal
Vigente desde: 22/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2024